ROTULAGEM DA CACHAÇA
Assim como qualquer negócio, a produção de cachaça também é regida por normas e regras, tanto num âmbito "macro", no que diz respeito ao estabelecimento, à destilaria, ao alambique, como em pontos mais específicos como a qualidade da cachaça e a própria rotulagem.
O rótulo é o meio de comunicação direta entre o produtor e o consumidor da cachaça. Por meio do rotulo o produtor tem a chance de dizer como foi feito o produto e suas diferenças entre os demais produtos vendidos e concorrentes. Dito isso, as informações contidas no rótulo devem ser claras, objetivas e não podem deixar nenhuma dúvida ao consumidor.
Além desses fatores, a criação do rótulo tem de seguir regras especificadas por lei (Decreto nº 6871/2009 arts 10 e 11), ditos como "dizeres obrigatórios":
- A denominação completa do produto (Cachaça).
- A marca comercial.
- Produzido e Engarrafado por: (razão social) ou Padronizado e Engarrafado por: (razão social).
- O endereço.
- O CNPJ.
- O número do Registro do Produto no Ministério da Agricultura.
- O conteúdo líquido.
- A composição.
- Número do Lote.
- A validade (Produto não perecível).
- A expressão “Indústria Brasileira”.
- O teor alcoólico em porcentagem por volume (% vol).
- As seguintes frases de advertência, em destaque: “Evite o consumo excessivo de álcool” e “Proibido venda a menores de 18 anos”.
- A declaração se o produto contém ou não glúten. A cachaça e a aguardente de cana não contém glúten.
O não cumprimento dessas normas acarreta em multa e interrupção na venda dos produtos, segundo a lei.
Há um tempo atrás, era necessário que o rótulo passasse por uma aprovação pelo Mapa da Cachaça. Antes de ser lançado, o produto passava por um bateria de análises e cabia ao Mapa decidir seu destino. Hoje em dia as próprias empresas fazem esse controle, já que são regidas pela lei, o que não estiver em conformidade com a mesma será penalizado.
"Importante destacar que o rótulo não poderá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa." (Decreto nº 6.871/2009, art. 11, parágrafo único).
Há mais algumas informações e observações sobre a rotulagem:
- Não é exigida a indicação do prazo de validade para bebidas alcoólicas que contenham 10% (v/v) ou mais de álcool.
- A rotulagem nutricional não se aplica a bebidas alcoólicas.
- O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro ou confusão, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
- O Mapa poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto.
- A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno (Decreto nº 6.871/2009, art. 81). E deverão conter a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil” (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010).
Em suma, a rotulagem da cachaça, assim como de qualquer outro produto, não é uma coisa tão simples porem se feita de acordo com as normas, mantém seu produto vigente. Agora sabemos o que podemos comprovar e aprender com os rótulos das boas e velhas cachaças brasileiras.
Arthur Lopes da Rocha - 15/0118627
Muito interessante, bom saber que as empresas devem prestar bastante atenção nos rótulos. #partiurotular
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